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O Instituto Pernambucano de Estudos Tributários – IPET – foi fundado no ano de 2000, pela Profa. Dra. Mary Elbe Queiroz com o objetivo de criar no Estado de Pernambuco um espaço para o aprofundamento dos estudos, a discussão e o estímulo à pesquisa científica do Direito Tributário.
Para cumprir a sua missão o IPET promove, anualmente, inúmeros cursos, encontros e seminários, dentre os quais se destaca o Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, que é reconhecido como um dos maiores fóruns brasileiros de debates e palestras, contando ano a ano com a presença dos mais eminentes juristas nacionais e internacionais, além de ministros dos tribunais superiores, representantes das Fazendas Públicas, dentre outras autoridades e profissionais que lidam com a fiscalidade.
O IPET também atua em conjunto com renomadas instituições, tais como o CEAT - Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e de Finanças Públicas do Brasil e realiza, em parceria com o IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, desde o ano de 2001, o festejado Curso de Especialização em Direito Tributário, que tem como seu fundador e presidente o eminente Professor Doutor Paulo de Barros Carvalho.
Diretora-presidente
Mary Elbe Gomes Queiroz
Diretor Vice-presidente
Ivo de Lima Barboza
Diretora-administrativa
Teresinha Figueiroa
Diretor Financeiro
Erick Macedo
Diretor Executivo
Antônio Machado Guedes Alcoforado
Conselho Consultivo
Presidente: Maurício Albuquerque
Vice-presidente: Ulisses Viana Filho
Conselho Fiscal
Presidente: Sérgio Paiva
Vice-presidente: Jackson Borges
Conselho Científico
Presidente: Raimundo Juliano do Rego Feitosa
Vice-presidente: Joaquim Lustoza Filho
Conselho de Relações Internacionais
Presidente: Maria Fernanda Vilela
Vice-presidente: Tadeu Alencar
Conselho Deliberativo
Presidente: Alexandre Albuquerque
Vice-presidente: Ricardo Souto Maior Borges
Presidentes de Honra
Paulo de Barros Carvalho
José Souto Maior Borges
Heleno Taveira Tôrres
Art. 1° - O Instituto Pernambucano de Estudos Tributários, doravante denominado de IPET, fundado na Cidade Recife, em Pernambuco, aos dias 11 de agosto de 2000, é uma associação civil de direito privado, de fins não lucrativos.
§ 1°- As atividades do IPET se estenderão por todo o território nacional.
§ 2°- A sede social e o foro da entidade será na Capital do Estado de Pernambuco.
Parágrafo Único. Dentro da Cidade do Recife, a presente Associação poderá localizar sua sede de conformidade com as conveniências de seu Conselho Administrativo.
§ 3°- Poderão ser criadas secções nos estados-membros da República Federativa do Brasil.
§ 4°- Será indeterminado o prazo de duração do IPET.
Art. 2° - O IPET tem por finalidade:
a) promover o estudo da ciência jurídica e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais do direito;
b) realizar jornadas científico-jurídicas, seminários, conferências, cursos, congressos, painéis e fóruns de debates sobre questões ligadas ao estudo e ao aperfeiçoamento do Direito;
c) criar e manter cursos de especialização nas diversas áreas do Direito;
d) manter intercâmbio e contatos permanentes com Universidades, centros docentes, institutos e advogados especializados, assim como outras instituições similares nacionais e internacionais;
e) estabelecer colaboração com órgãos públicos, instituições privadas ou entidades científicas ou culturais, em estudos pertinentes aos seus objetivos sociais;
f) realizar estudos e atividades que auxiliem na promoção de direitos estabelecidos, na construção de novos direitos, na promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
g) editar e publicar de estudos jurídicos;
h) promover e participar de congressos nacionais e internacionais;
i) constituir centro de documentação e de bibliografia especializada, para uso de seus associados;
j) exercer quaisquer outras atividades compatíveis com os objetivos enunciados neste dispositivo estatutário.
Art. 3° - Os objetivos associativos serão alcançados:
I - Na prestação de serviços de magistério:
a) pelos membros da entidade;
b) pelos professores, nacionais ou estrangeiros, contratados;
c) pelo patrocínio exclusivo da entidade;
d) pela co-participação da entidade em convênio com outra entidade, nos termos das relações acima referidas;
II - Na edição e publicação de estudos técnicos:
a) elaborados por seus membros ou terceiros;
b) em boletim ou revista própria;
c) em órgão de divulgação pertencente a outras entidades.
III - Na execução de estudos ou projetos e pareceres:
a) criados por seus membros;
b) preparados por terceiros contratados;
IV - Na colaboração com órgãos públicos, instituições privadas ou entidades científicas ou culturais, através de:
a) fornecimento de informações técnicas;
b) cessão temporária de obras técnicas;
c) abertura de seus arquivos de documentos e bibliografia;
d) estabelecimento de convênios para o aperfeiçoamento técnico dos quadros de pessoal especializado;
e) intercâmbio de informações.
Art. 4° - O patrimônio do IPET será constituído por doações e subvenções de entidades públicas, particulares e de pessoas físicas, bem como pelo produto das atividades científicas e culturais que promover.
Art. 5° - O patrimônio será aplicado na realização de seus fins e na aquisição de imóveis e títulos da dívida pública, bem como em aplicações que visem ao seu crescimento, observadas as cautelas legais e regulamentares.
Art. 6° - Os bens que constituem o patrimônio social destinam-se, exclusivamente, à realização do objetivo social.
Art. 7° - O IPET observará na gestão de seu patrimônio social os seguintes princípios:
I - da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - da adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
IV - da previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenham o mesmo objeto social da extinta;
V - da previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenham o mesmo objeto social;
VI - da possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 7° - O IPET é constituído por um número ilimitado de sócios, distribuídos pelas seguintes categorias de membros:
a) fundadores;
b) ordinários;
c) honorários; e
d) beneméritos.
§ 1°- São membros fundadores do IPET: Antônio Machado Guedes Alcoforado, Erick Macedo, Ivo Barboza, Maria Fernanda Vilela, Mary Elbe Gomes Queiroz, Raymundo Juliano do Rego Feitosa, Paulo de Barros Carvalho, Heleno Taveira Tôrres, Sérgio Paiva, Tadeu Alencar e Terezinha Figueiroa.
Parágrafo Único - Os Professores Paulo de Barros Carvalho, José Souto Maior Borges e Heleno Taveira Tôrres, são presidentes de honra do instituto. O Professor Lourival Vilanova é o presidente de honra in memorian do instituto.
§ 2°- Serão sócios ordinários as pessoas singulares ou coletivas, profissionais ligados e interessados no estudo do Direito Tributário, que colaborarem no desenvolvimento das atividades do IPET, mediante o pagamento de uma quota anual;
§ 3°- Serão sócios honorários as pessoas que, pelo notório saber e especialização, façam jus a esse título, a critério de 1/5 (um quinto) dos membros do Conselho Superior.
§ 4°- Serão sócios beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, de forma relevante dispensem apoio material ao IPET.
Art. 8° - A admissão de sócios ordinários e beneméritos compete ao Conselho Diretor.
§ 1° - A admissão de sócios ordinários far-se-á sobre o simples pedido apresentado pelo candidato.
§ 3° - Sócios honorários e beneméritos serão designados pela Assembléia Geral, sob proposta do Conselho Diretivo.
Art. 9° - Será excluído o membro que tiver conduta pública ou privada notoriamente em desacordo com os objetivos do IPET, mediante proposta de, pelo menos, 05 (cinco) membros efetivos e aprovação de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior.
Art. 10 - Todos os sócios têm direito:
a) assistir e participar nas reuniões e sessões promovidas pelo IPET;
b) a dirigir sugestões e propostas ao Conselho Diretor;
c) a utilizar os serviços de informação e documentação, quando disponíveis, nas condições previstas no respectivo regulamento;
Art. 11 - Os sócios fundadores têm direito a:
a) ser eleitos para os cargos sociais;
b) votar nas Assembléias Gerais.
Art. 12 - São deveres dos sócios fundadores:
a) pagar a quota anual que for fixada;
b) servir nos cargos sociais para que forem eleitos;
c) colaborar nas atividades promovidas pelo IPET.
Art. 13 - Os sócios ordinários e correspondentes são obrigados ao pagamento das respectivas quotas anuais que forem fixadas e, quando chamados, colaborar, opcionalmente, nas atividades promovidas pelo IPET.
Art. 14 - O atraso no pagamento das quotas por período superior a doze meses determina a suspensão dos direitos associativos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo poderá ser objeto de análise e deliberação do Conselho Diretor, o qual poderá dilatar o prazo ou rever condições quanto à suspensão dos direitos associativos.
Art. 15 - Serão excluídos os sócios que atrasarem o pagamento das quotas por período superior a 18 (dezoito) meses, sob homologação da Assembléia Geral.
§ único - A exclusão de um sócio só terá lugar se for aprovada por maioria de dois terços dos sócios efetivos presentes ou representados na Assembléia Geral.
Art. 16 - O Conselho Diretor será formado por:
I- Diretor-Presidente;
II- Um Diretor Vice-Presidente;
III- Um Diretor Administrativo
IV- Um Diretor Financeiro
V- Um Diretor Executivo
Art. 17 - Compete ao Conselho Diretor:
I- Representar o IPET ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente;
II- Administrar a entidade;
III- Indicar representantes para os atos em que deva estar presente o IPET;
IV- Firmar convênios de cooperação com outras entidades; e
V- Resolver, ad referendum do Conselho Superior, os casos omissos deste Estatuto.
Art. 18 - O Conselho Diretor será eleito pelo Conselho Superior, como mandato de 05 (cinco) anos, podendo ser reconduzido, total ou parcialmente.
Art. 19 - Compete ao Diretor-presidente :
I- Convocar e presidir as reuniões, conjuntas ou não, do Conselho Diretor e do Conselho Superior e Assembléia Geral, com direito a voto e desempate;
II- representar o IPET em juízo e fora dele;
III- manifestar-se em nome do IPET;
IV- autorizar a divulgação dos trabalhos sob o patrocínio ou a responsabilidade do IPET;
V- assinar ou rubricar atas, livros, resolver questões de expediente e designar a ordem do dia das reuniões;
VI- promover a eleição de substitutos, nos casos de vacância e de licença;
VII- apresentar os relatórios das atividades do IPET, assim como a prestação de contas e o balanço geral do Conselho Diretor;
VIII- visar contas, realizar pagamentos e assinar, juntamente com o Diretor-financeiro, as respectivas ordens e cheques;
IX- orientar e supervisionar todos os trabalhos e serviços do IPET;
X- designar dentre os eleitos quem deve ocupar a cada uma das vice-presidências.
Art. 20 - Compete ao Diretor Vice-Presidente substituir o Diretor-Presidente na sua ausência.
Art. 21 - Compete ao Diretor-Administrativo:
I- Secretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Plenário, redigindo as Atas respectivas, que assinará com o Diretor-Presidente;
II- Dar conta do expediente;
III- Manter atualizado o quadro de sócios;
IV- Ter em guarda e na devida ordem o arquivo social;
Art. 22 - Compete aos Diretores Financeiro e ao Diretor-executivo:
I- Receber doações e quantias devidas;
II- Prestar ao Diretor-Presidente e ao Conselho Superior todos os informes de ordem financeira que lhe forem solicitados;
III- Recolher a estabelecimentos bancários ou entidades especializadas, aprovadas pelo Conselho Diretor, os valores arrecadados, mantendo na tesouraria tão somente numerário para despesas ordinárias;
IV- Promover a escrituração das receitas e despesas do IPET e efetuar os pagamentos autorizados;
V- Apresentar documentação circunstanciada das contas anuais de sua gestão;
VI- Assinar isoladamente ou conjunto com o Diretor-Presidente ordens ou cheques para pagamento das diversas despesas.
Art. 23 - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, para informar-se do andamento dos trabalhos e apreciar as matérias submetidas à sua deliberação.
Parágrafo único - Reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo Diretor-Presidente.
Art. 24 - O Conselho Diretor funcionará, no mínimo, com a presença de 03 (três) membros e suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos, tendo o Diretor-Presidente, além do seu voto, o de qualidade.
Art. 25 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 26 - O Conselho Diretor terá o prazo de 30 dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar as despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
Art. 27 - A provado o orçamento ou decorrido o prazo fixado no artigo anterior, sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica o Diretor-Presidente autorizado a realizar as despesas previstas.
Art. 28 - O Conselho Superior do IPET será formado pelos membros fundadores.
Art. 29 - O Conselho Superior se reunirá em caráter ordinário até o último dia do mês de abril de cada ano, e extraordinariamente, toda vez que regularmente convocado, sendo os seus trabalhos, em qualquer caso, dirigidos pelo Presidente do Conselho Diretor do IPET.
Parágrafo único - o Conselho Superior poderá ser convocado extraordinariamente pelo Diretor-Presidente, pelo Conselho Diretor, ou por proposição da maioria absoluta de seus componentes.
Art. 30 - O conselho Superior deliberará:
a) em primeira convocação - somente com a presença de no mínimo, ¾ ( três quartos) dos membros capazes de integrá-los;
b) Em segunda convocação - com qualquer número.
Art. 31 - Competirá extraordinariamente ao Conselho Superior, sendo prévia e especialmente convocado por quem puder fazê-lo:
a) Alterar o presente Estatuto;
b) Destituir, votar e nomear os membros dos diversos conselhos, inclusive o Conselho Diretor; e
c) Deliberar sobre os demais assuntos para os quais for convocado.
§ único - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria dos votos, tendo o Presidente do Conselho Diretor, além de seu voto, o de qualidade.
Art. 32 - O Conselho Científico será composto por 5 (cinco) associados, indicados pelo Conselho Diretor e aprovados pelo Conselho Superior, com mandato de dois anos, com possível recondução, sendo redigido por Regulamento, aprovado pelos Conselhos Diretor e Superior.
Art. 33 - Compete ao Conselho Científico:
a) estudar a matéria que lhe for encaminhada pelas diferentes áreas do IPET, oferecendo parecer a respeito; e
b) manifestar-se, no sentido de esclarecer, dentro da problemática que lhe for colocada, e, com isenção, sobre eventuais divergências que possam ter lugar entre diferentes áreas do IPET.
Art. 34 - Os integrantes do Conselho Científico, durante o período em que servirem, abster-se-ão de comentar, fora do Conselho, a matéria que lhes tenha sido distribuída, de modo a garantir a mais límpida manifestação do Colegiado, obviando interferências externas, que possam concorrer para modificar orientação preconizadas.
Art. 35 - Os pareceres e manifestações do Conselho Científico não são vinculativos, devendo, entretanto, as diferentes áreas do IPET, preferentemente por ele se conduzirem.
Art. 36 - O Conselho Consultivo será composto por representantes de entidades científicas especializadas vinculadas ao IPET, bem como por associados conforme deliberação do Conselho Diretor.
Art. 37 - O Conselho Consultivo será convocado e presidido pelo Presidente do Conselho Diretor do IPET e terá competência para:
a) acompanhar procedimentos técnicos e científicos a serem adotados pelo IPET; e
b) examinar e discutir proposta de alteração legislativa, contribuições doutrinárias e ementário jurisprudencial que, por sua relevância, mereçam, a juízo do Conselho Superior, tomada de posição do IPET.
§ 1° - O quorum para deliberações de Conselho Consultivo será o da maioria simples dos membros presentes à reunião, ressalvado o direito de registro de voto divergente ou de razões de abstenção.
§ 2° - As deliberações do Conselho Consultivo serão homologadas pelo Conselho Superior e valerão como recomendação.
Art. 38 - O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) associados fundadores e 02 (dois) suplentes, de ilibada conduta, para exercer um mandato de 05 (cinco) anos, escolhidos em Assembléia Geral ordinária convocada para este ato.
§ 1° - Os membros do Conselho Fiscal escolherão entre si um presidente, obrigatoriamente que seja associado fundador, um relator e um secretário.
§ 2° - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que julgar necessário.
Art. 39 - Compete ao Conselho Fiscal:
I- opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil;
II- opinar sobre as operações patrimoniais realizadas;
III- pedir a convocação da Assembléia Geral quando a maioria dos seus membros julgar necessário; e
IV- emitir pareceres para os organismos superiores da entidade.
Art. 40 - O Conselho de Relações Institucionais será composto por representantes de entidades representativas vinculadas ao IPET, bem como por associados conforme deliberação do Conselho Diretor.
Art. 41 - O Conselho de Relações Institucionais será convocado e presidido pelo Presidente do Conselho Diretor do IPET e terá competência para sugerir e implementar procedimentos visando uma maior integração do IPET com outras entidades, bem assim medidas que visem a captação de fundos para o IPET.
§ 1° - O quorum para deliberações de Conselho Consultivo será o da maioria simples dos membros presentes à reunião, ressalvado o direito de registro de voto divergente ou de razões de abstenção.
§ 2° - As deliberações do Conselho de Relações Institucionais serão homologadas pelo Conselho Superior e valerão como recomendação.
Art. 42 - O Conselho Deliberativo será composto por associados, conforme deliberação do Conselho Diretor.
Art. 43 - O Conselho Deliberativo será convocado e presidido pelo Presidente do Conselho Diretor do IPET e terá competência para deliberar, juntamente com os membros do Conselho Diretor, sobre os procedimentos técnicos de natureza administrativa a serem adotados pelo IPET.
§ 1° - O quorum para deliberações de Conselho Deliberativo será o da maioria simples dos membros presentes à reunião, ressalvado o direito de registro de voto divergente ou de razões de abstenção.
§ 2° - As deliberações do Conselho Deliberativo serão homologadas pelo Conselho Superior e valerão como recomendação.
Art. 44 - A Assembléia Geral é constituída por todos os sócios fundadores no gozo dos seus direitos.
Art. 45 - A Mesa da Assembléia Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos trienalmente.
§ 1°- As vagas que ocorrerem serão preenchidas por sócios escolhidos em reunião conjunta dos restantes membros com o Conselho Diretivo e Fiscal, ocupando os escolhidos os seus cargos até ao fim do triênio em curso.
§ 2°- Quando, para o começo dos trabalhos, faltar algum dos membros da Mesa, a Assembléia escolherá os substitutos entres os sócios efetivos presentes.
Art. 46
- A Assembléia Geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano e em sessões extraordinárias sempre que a Mesa, o Conselho Superior, o Conselho Diretor ou o conselho Fiscal julguem necessário, ou quando pelo menos ¼ (um quinto) dos sócios efetivos o solicite, por escrito, ao presidente da Mesa da Assembléia Geral, explicando os motivos e o fim da reunião pretendida.Art. 47
- As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, excetuados os casos previstos nos Estatutos.Art. 48 - Compete à Assembléia Geral:
a) eleger os membros da respectiva Mesa, dos demais conselhos ou de quaisquer comissões especiais que entender criar;
b) apreciar e votar anualmente o relatório do Conselho Diretivo sobre a situação e atividades do IPET, as contas do exercício findo e o parecer do conselho Fiscal;
c) votar as propostas da nomeação de sócios honorários e beneméritos;
d) discutir e votar as propostas de exclusão de sócios;
e) deliberar sobre todas as questões que interessem às atividades do IPET;
f) decidir sobre a dissolução do IPET.
Art. 49 - O IPET concederá, anualmente, três premiações:
I- Professor do Ano (Prêmio Lourival Vilanova), que reconhecerá o melhor trabalho jurídico do ano anterior no corpo docente nacional;
II- Livro do Ano que reconhecerá o melhor livro jurídico no ano anterior, cujo título do prêmio será designado posteriormente pelo Conselho Superior;
III- Outro a ser deliberado pelo Conselho Diretor
Parágrafo único - As regras referentes às premiações, inscrições e seleção de trabalhos serão objeto de regulamentação pelo Conselho Diretor.
Art. 50 - Os presentes estatutos só poderão ser alterados, total ou parcialmente, por deliberação de assembléia geral extraordinária especialmente convocada para esse fim onde terão direito a voto, somente os membros do Conselho Superior.
Art. 51 - Os membros da entidade não são, nem mesmo subsidiariamente, responsáveis pelos compromissos assumidos pelo IPET, respondendo por estes o patrimônio associativo.
Art. 52 - A dissolução do IPET só terá lugar quando, por necessidade premente, motivada pela impossibilidade de se manter economicamente, isso for decidido em assembléia geral.
Parágrafo único - Decidida a dissolução, o patrimônio da entidade será transferido para entidade congênere ou estabelecimento oficial ou privado de ensino, à escolha da assembléia que deliberar sobre a dissolução.
Art. 53 - Poderá ser fixada contribuição dos associados do IPET para fazer face às respectivas despesas.
Art. 54 - Anualmente, em 31 de dezembro, será realizado o levantamento patrimonial da entidade, expresso em balanço, e procedida a apuração de receitas e despesas do exercício social.
Art. 55 - Caberá ao Diretor-Presidente tomar as providências necessárias quanto à regularização dos registros fiscais da entidade e respectivas alterações.
O presente Estatuto foi aprovado pelos fundadores do IPET, conforme Ata da 1ª Sessão, realizada em 27.07.2002, devidamente lacrada no livro competente.
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