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| Estatuto |
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Capítulo II Do Patrimônio Art. 4° - O patrimônio do IPET será constituído por doações e subvenções de entidades públicas, particulares e de pessoas físicas, bem como pelo produto das atividades científicas e culturais que promover. Art. 5° - O patrimônio será aplicado na realização de seus fins e na aquisição de imóveis e títulos da dívida pública, bem como em aplicações que visem ao seu crescimento, observadas as cautelas legais e regulamentares. Art. 6° - Os bens que constituem o patrimônio social destinam-se, exclusivamente, à realização do objetivo social. Art. 7° - O IPET observará na gestão de seu patrimônio social os seguintes princípios: I - da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; II - da adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; IV - da previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenham o mesmo objeto social da extinta; V - da previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenham o mesmo objeto social; VI - da possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação; VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. |
