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Capítulo IV Da Administração Seção I - Do Conselho Diretor Art. 16 - O Conselho Diretor será formado por: I- Diretor-Presidente; II- Um Diretor Vice-Presidente; III- Um Diretor Administrativo IV- Um Diretor Financeiro V- Um Diretor Executivo Art. 17 - Compete ao Conselho Diretor: I- Representar o IPET ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente; II- Administrar a entidade; III- Indicar representantes para os atos em que deva estar presente o IPET; IV- Firmar convênios de cooperação com outras entidades; e V- Resolver, ad referendum do Conselho Superior, os casos omissos deste Estatuto. Art. 18 - O Conselho Diretor será eleito pelo Conselho Superior, como mandato de 05 (cinco) anos, podendo ser reconduzido, total ou parcialmente. Art. 19 - Compete ao Diretor-presidente : I- Convocar e presidir as reuniões, conjuntas ou não, do Conselho Diretor e do Conselho Superior e Assembléia Geral, com direito a voto e desempate; II- representar o IPET em juízo e fora dele; III- manifestar-se em nome do IPET; IV- autorizar a divulgação dos trabalhos sob o patrocínio ou a responsabilidade do IPET; V- assinar ou rubricar atas, livros, resolver questões de expediente e designar a ordem do dia das reuniões; VI- promover a eleição de substitutos, nos casos de vacância e de licença; VII- apresentar os relatórios das atividades do IPET, assim como a prestação de contas e o balanço geral do Conselho Diretor; VIII- visar contas, realizar pagamentos e assinar, juntamente com o Diretor-financeiro, as respectivas ordens e cheques; IX- orientar e supervisionar todos os trabalhos e serviços do IPET; X- designar dentre os eleitos quem deve ocupar a cada uma das vice-presidências. Art. 20 - Compete ao Diretor Vice-Presidente substituir o Diretor-Presidente na sua ausência. Art. 21 - Compete ao Diretor-Administrativo: I- Secretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Plenário, redigindo as Atas respectivas, que assinará com o Diretor-Presidente; II- Dar conta do expediente; III- Manter atualizado o quadro de sócios; IV- Ter em guarda e na devida ordem o arquivo social; Art. 22 - Compete aos Diretores Financeiro e ao Diretor-executivo: I- Receber doações e quantias devidas; II- Prestar ao Diretor-Presidente e ao Conselho Superior todos os informes de ordem financeira que lhe forem solicitados; III- Recolher a estabelecimentos bancários ou entidades especializadas, aprovadas pelo Conselho Diretor, os valores arrecadados, mantendo na tesouraria tão somente numerário para despesas ordinárias; IV- Promover a escrituração das receitas e despesas do IPET e efetuar os pagamentos autorizados; V- Apresentar documentação circunstanciada das contas anuais de sua gestão; VI- Assinar isoladamente ou conjunto com o Diretor-Presidente ordens ou cheques para pagamento das diversas despesas. Art. 23 - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, para informar-se do andamento dos trabalhos e apreciar as matérias submetidas à sua deliberação. Parágrafo único - Reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo Diretor-Presidente. Art. 24 - O Conselho Diretor funcionará, no mínimo, com a presença de 03 (três) membros e suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos, tendo o Diretor-Presidente, além do seu voto, o de qualidade. Art. 25 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 26 - O Conselho Diretor terá o prazo de 30 dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar as despesas, salvo se consignar os respectivos recursos. Art. 27 - A provado o orçamento ou decorrido o prazo fixado no artigo anterior, sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica o Diretor-Presidente autorizado a realizar as despesas previstas. Seção I - Do Conselho Superior Art. 28 - O Conselho Superior do IPET será formado pelos membros fundadores. Art. 29 - O Conselho Superior se reunirá em caráter ordinário até o último dia do mês de abril de cada ano, e extraordinariamente, toda vez que regularmente convocado, sendo os seus trabalhos, em qualquer caso, dirigidos pelo Presidente do Conselho Diretor do IPET. Parágrafo único - o Conselho Superior poderá ser convocado extraordinariamente pelo Diretor-Presidente, pelo Conselho Diretor, ou por proposição da maioria absoluta de seus componentes. Art. 30 - O conselho Superior deliberará: a) em primeira convocação - somente com a presença de no mínimo, ¾ ( três quartos) dos membros capazes de integrá-los; b) Em segunda convocação - com qualquer número. Art. 31 - Competirá extraordinariamente ao Conselho Superior, sendo prévia e especialmente convocado por quem puder fazê-lo: a) Alterar o presente Estatuto; b) Destituir, votar e nomear os membros dos diversos conselhos, inclusive o Conselho Diretor; e c) Deliberar sobre os demais assuntos para os quais for convocado. § único - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria dos votos, tendo o Presidente do Conselho Diretor, além de seu voto, o de qualidade. Seção III - Do Conselho Científico Art. 32 - O Conselho Científico será composto por 5 (cinco) associados, indicados pelo Conselho Diretor e aprovados pelo Conselho Superior, com mandato de dois anos, com possível recondução, sendo redigido por Regulamento, aprovado pelos Conselhos Diretor e Superior. Art. 33 - Compete ao Conselho Científico: a) estudar a matéria que lhe for encaminhada pelas diferentes áreas do IPET, oferecendo parecer a respeito; e b) manifestar-se, no sentido de esclarecer, dentro da problemática que lhe for colocada, e, com isenção, sobre eventuais divergências que possam ter lugar entre diferentes áreas do IPET. Art. 34 - Os integrantes do Conselho Científico, durante o período em que servirem, abster-se-ão de comentar, fora do Conselho, a matéria que lhes tenha sido distribuída, de modo a garantir a mais límpida manifestação do Colegiado, obviando interferências externas, que possam concorrer para modificar orientação preconizadas. Art. 35 - Os pareceres e manifestações do Conselho Científico não são vinculativos, devendo, entretanto, as diferentes áreas do IPET, preferentemente por ele se conduzirem. Seção IV - Do Conselho Consultivo Art. 36 - O Conselho Consultivo será composto por representantes de entidades científicas especializadas vinculadas ao IPET, bem como por associados conforme deliberação do Conselho Diretor. Art. 37 - O Conselho Consultivo será convocado e presidido pelo Presidente do Conselho Diretor do IPET e terá competência para: a) acompanhar procedimentos técnicos e científicos a serem adotados pelo IPET; e b) examinar e discutir proposta de alteração legislativa, contribuições doutrinárias e ementário jurisprudencial que, por sua relevância, mereçam, a juízo do Conselho Superior, tomada de posição do IPET. § 1° - O quorum para deliberações de Conselho Consultivo será o da maioria simples dos membros presentes à reunião, ressalvado o direito de registro de voto divergente ou de razões de abstenção. § 2° - As deliberações do Conselho Consultivo serão homologadas pelo Conselho Superior e valerão como recomendação. Seção V- Do Conselho Fiscal Art. 38 - O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) associados fundadores e 02 (dois) suplentes, de ilibada conduta, para exercer um mandato de 05 (cinco) anos, escolhidos em Assembléia Geral ordinária convocada para este ato. § 1° - Os membros do Conselho Fiscal escolherão entre si um presidente, obrigatoriamente que seja associado fundador, um relator e um secretário. § 2° - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que julgar necessário. Art. 39 - Compete ao Conselho Fiscal: I- opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil; II- opinar sobre as operações patrimoniais realizadas; III- pedir a convocação da Assembléia Geral quando a maioria dos seus membros julgar necessário; e IV- emitir pareceres para os organismos superiores da entidade. Seção VI - Do Conselho de Relações Institucionais Art. 40 - O Conselho de Relações Institucionais será composto por representantes de entidades representativas vinculadas ao IPET, bem como por associados conforme deliberação do Conselho Diretor. Art. 41 - O Conselho de Relações Institucionais será convocado e presidido pelo Presidente do Conselho Diretor do IPET e terá competência para sugerir e implementar procedimentos visando uma maior integração do IPET com outras entidades, bem assim medidas que visem a captação de fundos para o IPET. § 1° - O quorum para deliberações de Conselho Consultivo será o da maioria simples dos membros presentes à reunião, ressalvado o direito de registro de voto divergente ou de razões de abstenção. § 2° - As deliberações do Conselho de Relações Institucionais serão homologadas pelo Conselho Superior e valerão como recomendação. Seção VII - Do Conselho Deliberativo Art. 42 - O Conselho Deliberativo será composto por associados, conforme deliberação do Conselho Diretor. Art. 43 - O Conselho Deliberativo será convocado e presidido pelo Presidente do Conselho Diretor do IPET e terá competência para deliberar, juntamente com os membros do Conselho Diretor, sobre os procedimentos técnicos de natureza administrativa a serem adotados pelo IPET. § 1° - O quorum para deliberações de Conselho Deliberativo será o da maioria simples dos membros presentes à reunião, ressalvado o direito de registro de voto divergente ou de razões de abstenção. § 2° - As deliberações do Conselho Deliberativo serão homologadas pelo Conselho Superior e valerão como recomendação. Seção VIII - Da Assembléia Geral Art. 44 - A Assembléia Geral é constituída por todos os sócios fundadores no gozo dos seus direitos. Art. 45 - A Mesa da Assembléia Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos trienalmente. § 1°- As vagas que ocorrerem serão preenchidas por sócios escolhidos em reunião conjunta dos restantes membros com o Conselho Diretivo e Fiscal, ocupando os escolhidos os seus cargos até ao fim do triênio em curso. § 2°- Quando, para o começo dos trabalhos, faltar algum dos membros da Mesa, a Assembléia escolherá os substitutos entres os sócios efetivos presentes. Art. 46 - A Assembléia Geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano e em sessões extraordinárias sempre que a Mesa, o Conselho Superior, o Conselho Diretor ou o conselho Fiscal julguem necessário, ou quando pelo menos ¼ (um quinto) dos sócios efetivos o solicite, por escrito, ao presidente da Mesa da Assembléia Geral, explicando os motivos e o fim da reunião pretendida. Art. 47 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, excetuados os casos previstos nos Estatutos. Art. 48 - Compete à Assembléia Geral: a) eleger os membros da respectiva Mesa, dos demais conselhos ou de quaisquer comissões especiais que entender criar; b) apreciar e votar anualmente o relatório do Conselho Diretivo sobre a situação e atividades do IPET, as contas do exercício findo e o parecer do conselho Fiscal; c) votar as propostas da nomeação de sócios honorários e beneméritos; d) discutir e votar as propostas de exclusão de sócios; e) deliberar sobre todas as questões que interessem às atividades do IPET; f) decidir sobre a dissolução do IPET. |
