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| Estatuto |
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Capítulo VI Das Disposições Finais Art. 50 - Os presentes estatutos só poderão ser alterados, total ou parcialmente, por deliberação de assembléia geral extraordinária especialmente convocada para esse fim onde terão direito a voto, somente os membros do Conselho Superior. Art. 51 - Os membros da entidade não são, nem mesmo subsidiariamente, responsáveis pelos compromissos assumidos pelo IPET, respondendo por estes o patrimônio associativo. Art. 52 - A dissolução do IPET só terá lugar quando, por necessidade premente, motivada pela impossibilidade de se manter economicamente, isso for decidido em assembléia geral. Parágrafo único - Decidida a dissolução, o patrimônio da entidade será transferido para entidade congênere ou estabelecimento oficial ou privado de ensino, à escolha da assembléia que deliberar sobre a dissolução. Art. 53 - Poderá ser fixada contribuição dos associados do IPET para fazer face às respectivas despesas. Art. 54 - Anualmente, em 31 de dezembro, será realizado o levantamento patrimonial da entidade, expresso em balanço, e procedida a apuração de receitas e despesas do exercício social. Art. 55 - Caberá ao Diretor-Presidente tomar as providências necessárias quanto à regularização dos registros fiscais da entidade e respectivas alterações. O presente Estatuto foi aprovado pelos fundadores do IPET, conforme Ata da 1ª Sessão, realizada em 27.07.2002, devidamente lacrada no livro competente. |
